Artigo 41.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 04/09/1993.
Esta redação foi substituída em 02/10/2014. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Conselho de Ministros procederá à regulamentação necessária à sua boa execução, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.