Os artigos 9.º, 14.º, 22.º e 52.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)Celebrar protocolos com entidades externas, sempre que se revele necessário ao cumprimento do seu objeto.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FAM pode proceder ao recrutamento de pessoal, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento do seu objeto.
- 3 -O recrutamento a que se refere o número anterior é efetuado mediante recurso à mobilidade prevista nos artigos 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 4 -O recrutamento a que se refere o n.º 2 é previamente autorizado por deliberação unânime da comissão de acompanhamento.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Transferências provenientes do Orçamento do Estado;
- g)[Anterior alínea f).]
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 52.º
[...]
- 1 -O município em situação de saneamento financeiro ou de rutura financeira, relativamente ao qual tenham sido aprovados planos de reequilíbrio ou saneamento financeiro anteriores à entrada em vigor da presente lei, ou que tenha aderido ao Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, pode solicitar ao FAM, no prazo de 30 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 61.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mediante o preenchimento de formulário eletrónico a aprovar, para o efeito, pela direção executiva, a suspensão da obrigação de apresentação da proposta de PAM.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...