Para efeitos das normas respeitantes à prescrição dos créditos a que se refere o artigo 2.º, considera-se que a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete é a data da revogação da autorização para o exercício da atividade da instituição de crédito objeto de medidas de resolução ou, se anterior, a data em que de acordo com as disposições legais aplicáveis se extinguem os poderes para alterar os termos da medida de resolução.
Artigo 10.º — Prescrição dos créditos
Vigente desde: 11/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017