Regula os fundos de recuperação de créditos
Objeto
A presente lei regula os fundos de recuperação de créditos, previstos no artigo seguinte.
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português, desde que:
Definição
Entende-se por «fundos de recuperação de créditos» os patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão regulado na presente lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou coletivas, e que têm como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos a que se refere o artigo anterior, ainda que contingentes ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos investidores que deles sejam titulares, inclusiva e continuamente, desde a data da medida de resolução aplicada à instituição de crédito em causa.
Tipicidade
Só podem ser constituídos os fundos de recuperação de créditos previstos na presente lei.
Forma e estrutura
Os fundos de recuperação de créditos assumem a forma e a estrutura de fundos de investimento de direito privado.
Denominação
Aos fundos de recuperação de créditos fica reservada a expressão «fundo de recuperação de créditos» e a sigla «FRC», devendo, uma das duas, integrar a sua denominação.
Representação do património
O património dos fundos de recuperação de créditos é representado por partes de conteúdo idêntico que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, que se designam unidades de recuperação.
Regime das unidades de recuperação
Participantes
Prescrição dos créditos
Para efeitos das normas respeitantes à prescrição dos créditos a que se refere o artigo 2.º, considera-se que a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete é a data da revogação da autorização para o exercício da atividade da instituição de crédito objeto de medidas de resolução ou, se anterior, a data em que de acordo com as disposições legais aplicáveis se extinguem os poderes para alterar os termos da medida de resolução.
Espécie
Autonomia patrimonial
Direitos dos interessados e participantes
Princípios de conduta
A entidade gestora e o depositário, como previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, no exercício das respetivas funções, atuam de modo independente, com honestidade, equidade e profissionalismo e no exclusivo interesse dos participantes.
Subscrição e reembolso
Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de recuperação são subscritas e em que o pagamento em caso de reembolso é efetuado.
Divulgação de informação
Salvo disposição em contrário, a divulgação de informação imposta pela presente lei é efetuada através do Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Autorização
Instrução do pedido
Decisão
Recusa ou imposição de condições à autorização
Caducidade e renúncia à autorização
Revogação da autorização
A CMVM pode revogar a autorização do fundo de recuperação de créditos:
Alterações subsequentes
Duração
Termos da subscrição e constituição
Deliberações dos participantes
Comissão de acompanhamento
Dissolução
Liquidação, partilha e extinção
Prazo para liquidação
Responsabilidade do liquidatário
O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.
Contas de liquidação
Entidades gestoras
Funções das entidades gestoras
No exercício das funções respeitantes à gestão de fundo de recuperação de créditos, compete à entidade gestora:
Remuneração
Dever de agir no interesse dos participantes
Dever de diligência
A entidade gestora adota um elevado grau de diligência no acompanhamento contínuo da atividade do fundo, no interesse dos participantes.
Independência e impedimentos
Operações vedadas
Substituição da entidade gestora
Constituição
Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos
A sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos tem por objeto exclusivo a gestão de um ou mais fundos de recuperação de créditos.
Exercício da atividade
Sem prejuízo do disposto na presente lei, no exercício da respetiva atividade, a sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos está também sujeita, com as devidas adaptações, às normas pertinentes do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, bem como aos princípios, condições, termos e requisitos aplicáveis à organização e exercício da atividade das sociedades financeiras previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Fundos próprios
Acesso ao mercado interbancário
As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos podem, no exercício das respetivas funções de gestão de fundos de recuperação de créditos, ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas pelo Banco de Portugal.
Depositário
Contrato com o depositário relativo a fundo de recuperação de créditos
Funções do depositário
Exercício da atividade
O exercício da atividade do depositário e, nomeadamente, os aspetos relativos às respetivas responsabilidades, independência, faculdade de subcontratação e substituição ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e na demais legislação, nacional ou europeia, aplicável aos organismos de investimento alternativo.
Auditor
Encargos e receitas
Maximização da recuperação de créditos
A atividade dos fundos de recuperação de créditos deve ser exercida com vista a maximizar, de forma eficiente, a satisfação dos créditos adquiridos aos participantes.
Financiamento
Para o efeito de desenvolver a sua atividade, o fundo de recuperação de créditos pode contrair o necessário financiamento junto de entidades legalmente habilitadas para o efeito.
Distribuição de rendimentos
Operações vedadas
Composição do património
Proibição de aquisição subsequente de créditos
Os fundos de recuperação de créditos não podem adquirir novos créditos em adição aos créditos adquiridos no momento da constituição do fundo, salvo o disposto no n.º 3 do artigo anterior ou outras situações excecionais em que tal aquisição se revele indispensável à recuperação dos créditos adquiridos aos participantes.
Créditos suscetíveis de cessão
Efeitos da cessão
Forma do contrato de cessão de créditos
O contrato de cessão de créditos é reduzido a escrito.
Tutela dos créditos
Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais
Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais
O conteúdo detalhado e o formato do documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes são definidos em regulamento da CMVM.
Responsabilidade civil
Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais
O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve ser disponibilizado com suficiente antecedência relativamente à subscrição das unidades de recuperação.
Regulamento de gestão
Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
Conteúdo e disponibilização dos relatórios e contas
Isenção de custas judiciais
O fundo de recuperação de créditos fica isento de custas judiciais nas ações por si intentadas ou em que por outra forma intervenha na prossecução das respetivas finalidades, nomeadamente com vista à cobrança dos créditos que lhe tenham sido cedidos pelos participantes.
Regime fiscal
Condições de autorização
Assunção de garantias pessoais pelo Estado
Instrução e decisão do pedido
Concessão da garantia
Prazo para início da operação
Fiscalização e acompanhamento
Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução das garantias concedidas ao abrigo do presente capítulo, bem como acompanhar e assegurar a gestão das garantias após a sua emissão.
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área das finanças caso se venha a mostrar necessário para a respetiva operacionalização, define por portaria:
Regime subsidiário
À concessão de garantias pessoais prevista no presente capítulo aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações e no que com este não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público.
Supervisão
Coimas aplicáveis
Contraordenações muito graves
Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:
Contraordenações graves
Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, constitui contraordenação grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:
Responsabilidade pelas contraordenações
Formas da infração
Cumprimento do dever violado
Sanções acessórias
Determinação da sanção aplicável
Coimas, custas e benefício económico
Competência
A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente regime, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como de medidas de natureza cautelar, pertence à CMVM, que nos respetivos processos exerce todos os poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.
Direito subsidiário
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 4 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 8 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.