- 1 -A constituição de fundos de recuperação de créditos depende de autorização prévia da CMVM.
- 2 -A autorização abrange a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de recuperação de créditos e baseia-se em critérios de legalidade.
Artigo 17.º — Autorização
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017