- 1 -A decisão da CMVM é notificada à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido completa e devidamente instruído.
- 2 -A autorização da CMVM tem apenas por efeito habilitar a entidade gestora a praticar os atos e a celebrar, por conta do fundo de recuperação, os contratos necessários à verificação das condições de que, nos termos dos artigos 18.º e 20.º, dependa a constituição do fundo.
- 3 -Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no n.º 1, o pedido de autorização considera-se indeferido.
Artigo 19.º — Decisão
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017