- 1 -O prazo para o apuramento do valor final de liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a um ano.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo liquidatário mediante comunicação devidamente fundamentada enviada à CMVM.
Artigo 30.º — Prazo para liquidação
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017