- 1 -Os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos não podem ser inferiores ao valor mínimo do respetivo capital social.
- 2 -Caso os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos apresentem um montante inferior ao referido no número anterior, o Banco de Portugal, mediante pedido devidamente fundamentado, pode conceder um prazo razoável para a retificação da situação ou para a cessação da atividade se as circunstâncias o justificarem.
- 3 -A fim de cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional, as sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos devem deter fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, ou celebrar um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos.
Artigo 44.º — Fundos próprios
Vigente desde: 11/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017