Os fundos de recuperação de créditos não podem adquirir novos créditos em adição aos créditos adquiridos no momento da constituição do fundo, salvo o disposto no n.º 3 do artigo anterior ou outras situações excecionais em que tal aquisição se revele indispensável à recuperação dos créditos adquiridos aos participantes.
Artigo 57.º — Proibição de aquisição subsequente de créditos
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017