- 1 -Só podem ser objeto de cessão, para os efeitos da presente lei, créditos em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais;
- b)Serem de natureza pecuniária;
- c)Não se encontrarem sujeitos a condição;
- d)Não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou apreendidos.
- 2 -A cessão deve ser plena, não podendo ficar sujeita a condição ou a termo, com exceção da condição de que dependa o êxito da oferta e a constituição do fundo.
- 3 -O cedente fica obrigado a revelar ao fundo os factos relevantes suscetíveis de afetar significativamente o valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos da cessão, sem prejuízo de outras obrigações contratualmente previstas.
Artigo 58.º — Créditos suscetíveis de cessão
Vigente desde: 11/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017