- 1 -A cessão de créditos, para os efeitos da presente lei, produz efeitos em relação aos respetivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o fundo, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores.
- 2 -Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objeto de cessão só podem opor ao fundo aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o fundo.
- 3 -O fundo tem perante os devedores dos créditos objeto de cessão e quaisquer entidades que tenham garantido ou que de outro modo sejam responsáveis pelo pagamento ou pela compensação dos prejuízos sofridos pelos cedentes os mesmos direitos que cabiam, legal e contratualmente, aos cedentes, não ficando tais direitos prejudicados pelo facto de os créditos terem sido cedidos ao fundo nos termos do presente diploma e não podendo os devedores ou essas entidades opor ao fundo qualquer meio de defesa fundado na cedência.
Artigo 59.º — Efeitos da cessão
Vigente desde: 11/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017