- 1 -A cessão dos créditos para efeitos da presente lei:
- a)Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil;
- b)Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as partes agiram de má-fé.
- 2 -Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos anteriormente à insolvência e que apenas se vençam depois dela.
Artigo 61.º — Tutela dos créditos
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017