Artigo 61.º
Tutela dos créditos
Redação registada como em vigor em 28/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A cessão dos créditos para efeitos da presente lei:
- a)Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil;
- b)Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as partes agiram de má-fé.
- 2 -Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos anteriormente à insolvência e que apenas se vençam depois dela.