- 1 -As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e divulgam um regulamento de gestão.
- 2 -O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do fundo de recuperação de créditos, da entidade gestora, do depositário, do auditor, das entidades subcontratadas, quando existam, e das funções que estas exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de gestão e as condições de liquidação do fundo.
- 3 -Sem prejuízo de exigências constantes de outras disposições legais, o regulamento de gestão contempla, nomeadamente:
- a)A denominação do fundo de recuperação de créditos, a data de constituição e respetiva duração, bem como a possibilidade e as condições da sua prorrogação;
- b)A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efetivamente subcontratadas;
- c)A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;
- d)Os ativos que podem integrar a sua carteira, a finalidade e limites do endividamento;
- e)O prazo de subscrição e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do fundo de recuperação de créditos;
- f)A política de distribuição de rendimentos do fundo de recuperação de créditos, definida objetivamente por forma, em especial, a permitir verificar quais os critérios e periodicidade de distribuição;
- g)Forma e regras de cálculo do valor das unidades de recuperação para efeitos de subscrição, de amortização, quando excecionalmente admissível, e reembolso, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo, e a forma e periodicidade de divulgação do mesmo;
- h)Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição atualizada da carteira do fundo e estado dos processos judiciais e extrajudiciais tendentes à respetiva cobrança;
- i)As condições e modos de pagamento de subscrição, amortização, quando excecionalmente admissível, e reembolso, e critérios de atribuição das unidades de recuperação subscritas;
- j)A identificação das unidades de recuperação, com indicação respetivas características e da existência de direito de voto dos participantes;
- k)As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes e das deliberações por escrito;
- l)O prazo para efeitos de pagamento dos pedidos de amortização, quando excecionalmente admissível;
- m)Todos os encargos suportados pelo fundo de recuperação de créditos;
- n)O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito;
- o)As regras e método de cálculo do valor dos créditos que compõem o fundo de recuperação de créditos;
- p)Regras relativas à comissão de acompanhamento;
- q)O regime de liquidação do fundo de recuperação de créditos;
- r)Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo em conta as especificidades pelo fundo, sejam considerados relevantes.
Artigo 66.º — Regulamento de gestão
Vigente desde: 11/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017