- 1 -Quando se afigure indispensável à obtenção de financiamento, o fundo de recuperação de créditos pode beneficiar de garantia pessoal do Estado, assegurando aos bancos financiadores o reembolso do crédito e o pagamento dos respetivos juros emergentes dos contratos de financiamento para o fundo de recuperação de créditos.
- 2 -Em alternativa à celebração de um contrato de financiamento, e sendo isso também indispensável ao cumprimento de determinadas obrigações legais e contratuais do fundo de recuperação de créditos perante os participantes, o Estado pode ainda assegurar aos participantes a satisfação dos créditos pecuniários correspondentes.
- 3 -A prestação das garantias referidas nos números anteriores tem unicamente em vista viabilizar a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados ao abrigo de instrumentos de dívida emitidos por entidades que tenham vindo a revelar-se insolventes ou em difícil situação financeira, comercializados pelas entidades a que se refere o artigo 2.º, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 71.º — Condições de autorização
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017