- 1 -O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º é acompanhado da minuta do contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições financeiras da mesma.
- 2 -O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º é acompanhado da minuta do contrato a ser celebrado com os potenciais participantes do fundo de recuperação de créditos com a descrição detalhada dos créditos pecuniários destes perante o fundo objeto da garantia e a indicação do valor global, prazo e condições de pagamento dos mesmos.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de concessão de garantia do Estado é dirigido ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 4 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, autorizar a concessão da garantia pessoal do Estado, desde que a CMVM tenha autorizado a constituição do fundo de recuperação de créditos, nos termos dos artigos 17.º a 19.º, após ter verificado que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 2.º, e mediante parecer prévio do Banco de Portugal que incida, designadamente, sobre os seguintes aspetos:
- a)A elegibilidade da operação para efeitos de concessão da garantia do Estado, nos termos previstos na presente lei;
- b)O risco a assumir pelo Estado, propondo uma comissão de garantia adequada ao mesmo e fixada nos termos da alínea d) do artigo 77.º
- 5 -Compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças reunir os elementos necessários à instrução do processo de autorização a submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 73.º — Instrução e decisão do pedido
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017