O membro do Governo responsável pela área das finanças caso se venha a mostrar necessário para a respetiva operacionalização, define por portaria:
- a)Os elementos a apresentar juntamente com o pedido da garantia para efeitos da respetiva instrução;
- b)Os elementos de informação a prestar e demais obrigações acessórias a cumprir pelas entidades beneficiárias da garantia;
- c)Os mecanismos de fixação e revisão das comissões a suportar pelas entidades beneficiárias da garantia;
- d)Os procedimentos de reporte de informação e monitorização das entidades beneficiárias na pendência da garantia;
- e)Os mecanismos gerais de acionamento das garantias e de recuperação dos créditos emergentes da execução das mesmas;
- f)Os termos relativos à prestação de eventuais contragarantias;
- g)Outras condições gerais aplicáveis à concessão da garantia.