- 1 -O valor das unidades de recuperação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo de recuperação de créditos pelo número de unidades de recuperação.
- 2 -As unidades de recuperação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, de amortização ou reembolso.
- 3 -O registo individualizado das unidades de recuperação consta de conta aberta junto do depositário, como previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, não podendo este último cobrar quaisquer quantias pela prestação deste serviço.
Artigo 8.º — Regime das unidades de recuperação
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017