Os artigos 30.º, 359.º, 388.º e 404.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com objeto específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respetivas sociedades gestoras;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 359.º
[...]
- 1 -...:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)As entidades com objeto específico de titularização, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores, gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos;
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 388.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...:
- a)Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central, intermediação financeira, titularização de créditos, capital de risco, fundos de capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco, notação de risco, elaboração, administração e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;
- b)...
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 404.º
[...]
- 1 -...:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Revogação da autorização ou cancelamento do registo;
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...