- 1 -Os fundos próprios das sociedades de titularização de créditos não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido das obrigações titularizadas por si emitidas que se encontrem em circulação:
- a)Até (euro) 75 000 000 - 0,5 %;
- b)No excedente - 1(por mil).
- 2 -A CMVM, por regulamento, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das sociedades de titularização de créditos.
Artigo 43.º — Fundos próprios
Vigente desde: 28/08/2019
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Em vigor desde 28/08/2019