- 1 -Quem pretender deter, direta ou indiretamente, participação qualificada em sociedade de titularização de créditos deve comunicar previamente o respetivo projeto à CMVM para os efeitos de apreciação dos requisitos previstos no artigo 42.º
- 2 -A comunicação referida no número anterior é acompanhada dos elementos e informações estabelecidos em regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º
- 3 -A CMVM, antes de se pronunciar, solicita informações ao Banco de Portugal e à ASF respeitantes à idoneidade dos potenciais titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.
- 4 -No prazo máximo de 15 dias após o decurso do prazo referido no número anterior, a CMVM opor-se-á ao projeto se não considerar demonstrado que a pessoa em causa satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 42.º
- 5 -No prazo de 15 dias após a aquisição da participação qualificada, deve o respetivo titular solicitar o respetivo registo na CMVM.
Artigo 59.º — Comunicação e registo de participação qualificada
Vigente desde: 28/08/2019
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Em vigor desde 28/08/2019