- 1 -Compete à CMVM a supervisão das sociedades de titularização de créditos.
- 2 -A CMVM pode estabelecer, por regulamento:
- a)Regras prudenciais e de contabilidade das sociedades de titularização de crédito;
- b)Deveres de informação à CMVM e ao público;
- c)Regras relativas aos processos de autorização e de registo;
- d)Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos às sociedades de titularização de créditos;
- e)Regras relativas a conflitos de interesses, designadamente sobre percentagens máximas de participação de entidades cedentes dos créditos em sociedade de titularização de créditos;
- f)Motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo das sociedades de titularização de créditos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos.
Artigo 66.º — Supervisão e regulamentação
Vigente desde: 28/08/2019
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