- 1 -Constitui contraordenação muito grave:
- a)A realização de oferta pública de criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica ou a admissão à negociação desse criptoativo sem o cumprimento dos requisitos aplicáveis;
- b)A admissão à negociação de um criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica sem o cumprimento dos requisitos aplicáveis;
- c)A violação do limite de duração de 12 meses nas ofertas públicas de criptofichas de consumo;
- d)A violação dos seguintes deveres:
- i)Prestar ao operador da plataforma de negociação todas as informações necessárias para a admissão à negociação de um criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica pela pessoa que solicita a respetiva admissão à negociação;
- ii)Publicar os livretes do criptoativo que foram notificados à autoridade competente previamente à oferta pública ou à admissão à negociação desses criptoativos;
- iii)Divulgar o resultado da oferta pública de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica no prazo de 20 dias úteis a contar do fim do período de subscrição;
- iv)Publicar o número de unidades dos criptoativos em circulação, nas ofertas em que os oferentes não tenham estabelecido um limite temporal;
- v)Dispor de mecanismos eficazes para acompanhar e proteger os fundos ou outros criptoativos mobilizados durante o período do direito de retratação do detentor não profissional e durante toda a oferta pública quando os oferentes tenham estabelecido um limite temporal;
- vi)O livrete e quaisquer informações e declarações que o acompanhem não conterem omissões materiais, serem apresentados de forma concisa e compreensível e apresentarem informações que sejam claras, corretas e não induzam em erro;
- vii)Incluir todas as informações, declarações, resumos e avisos necessários no livrete, incluindo a identidade da pessoa que o redigiu e a razão que levou essa pessoa a fazê-lo, bem como um resumo facilmente inteligível;
- viii)O livrete não conter quaisquer afirmações a respeito do valor futuro do criptoativo;
- ix)O livrete ser redigido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de origem ou numa língua habitual no setor financeiro internacional;
- x)Notificar a autoridade competente do livrete do criptoativo e do livrete do criptoativo modificado;
- xi)Acompanhar com as informações e os elementos necessários a notificação do livrete ou do livrete modificado à autoridade competente;
- xii)Alterar os livretes do criptoativo publicados sempre que se verifique um novo facto significativo, um erro material ou uma inexatidão material suscetíveis de afetar a avaliação dos criptoativos;
- xiii)Divulgar que a autoridade competente foi notificada da alteração do livrete do criptoativo e do dever de divulgar um resumo das razões que conduziram à notificação do livrete do criptoativo modificado;
- xiv)Publicar no sítio na Internet o livrete do criptoativo modificado;
- xv)Incluir no livrete modificado do criptoativo uma marca temporal;
- xvi)Manter à disposição do público as versões mais antigas do livrete do criptoativo, durante 10 anos da respetiva data de publicação;
- e)O incumprimento das regras relativas ao reembolso do detentor não profissional, no âmbito do direito de retratação;
- f)O incumprimento dos requisitos aplicáveis às comunicações comerciais relativas a uma oferta pública de um criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica ou relativas à admissão à negociação desse criptoativo;
- g)A divulgação de comunicações comerciais antes da publicação do livrete do criptoativo.
Artigo 15.º — Ofertas públicas e admissão à negociação
Vigente desde: 22/12/2025
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