- 1 -Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou a prestação de serviços de criptoativos sem a devida autorização, ou de outros factos permissivos legalmente devidos ou fora do âmbito que resulte da autorização ou desses factos.
- 2 -Constitui contraordenação muito grave a violação por prestadores de serviços de criptoativos dos seguintes deveres:
- a)De ter sede social num Estado-Membro em que exerça, pelo menos, parte da sua atividade de prestação de serviços de criptoativos;
- b)De ter o seu local de direção efetiva na União Europeia;
- c)De ter um residente na União Europeia como membro do seu órgão de administração;
- d)De criar, aplicar e manter procedimentos adequados que assegurem a transferência atempada e ordenada dos criptoativos e dos fundos dos seus clientes para outro prestador de serviços de criptoativos em caso de revogação da autorização;
- e)De não prestar serviços de criptoativos em mais do que um Estado-Membro sem apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de origem as informações necessárias;
- f)De cumprir as obrigações, regras de conduta e deveres de informação para com os seus potenciais clientes e clientes;
- g)De disponibilizar, num lugar de destaque no seu sítio na Internet, as suas políticas de preços, custos e comissões;
- h)De disponibilizar informação relacionada com os principais impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente do mecanismo de consenso utilizado para emitir cada criptoativo em relação ao qual prestem serviços;
- i)De cumprir os requisitos prudenciais dos prestadores de serviços de criptoativos;
- j)De dispor de recursos e de mecanismos de governação e de controlo interno, bem como de os rever e avaliar regularmente;
- k)De conservar os registos de serviços de criptoativos, atividades, ordens e transações por si realizados;
- l)De comunicar ao Banco de Portugal quaisquer alterações do seu órgão de administração antes de qualquer novo membro iniciar o exercício de atividades, com toda a informação necessária;
- m)De respeitar as regras sobre:
- i)Guarda de criptoativos e dos fundos de clientes;
- ii)Tratamento de reclamações;
- iii)Conflitos de interesses;
- iv)Subcontratação;
- v)Serviço de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes;
- vi)Serviço de operação de uma plataforma de negociação de criptoativos;
- vii)Serviço de troca de criptoativos por fundos ou por outros criptoativos;
- viii)Serviço de execução de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes;
- ix)Serviço de colocação de criptoativos;
- x)Serviço de receção e transmissão de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes;
- xi)Serviços de consultoria sobre criptoativos e gestão de carteiras de criptoativos;
- xii)Serviço de transferência de criptoativos em nome de clientes;
- xiii)Em matéria de prestação de informação aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos;
- n)De dispor de um plano adequado para apoiar uma liquidação ordenada das suas atividades;
- o)De facultar ao emitente da criptoficha referenciada a ativos a informação necessária para a elaboração do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento MiCA, nomeadamente as transações efetuadas fora do registo distribuído.
- 3 -Constitui contraordenação muito grave:
- a)A violação por terceiros do dever de respeitar as regras de subcontratação;
- b)A violação do dever de notificar a autoridade competente sobre a aquisição ou alienação, direta ou indireta, de uma participação qualificada num prestador de serviços de criptoativos;
- c)O uso, por pessoa que não seja prestador de serviços de criptoativos autorizado, de nomes ou firmas ou a emissão de comunicações ou a utilização de qualquer outro processo que sugira que essa pessoa seja um prestador de serviços de criptoativos ou que possa criar confusão a este respeito.
Artigo 17.º — Serviços de criptoativos
Vigente desde: 22/12/2025
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