Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937.
Objeto
Autoridades competentes
Procedimentos e poderes
Pontos de contacto
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 93.º do Regulamento MiCA:
Cooperação
Autorização e revogação da autorização de prestadores de serviços de criptoativos
Divulgação
O Banco de Portugal e a CMVM divulgam a lista atualizada de entidades autorizadas ou habilitadas a prestar serviços de criptoativos em Portugal, especificando os serviços de criptoativos para os quais estão autorizadas.
Colaboradores do prestador de serviços de criptoativos
Ação popular
Tratamento de reclamações
Resolução alternativa de litígios
Contraordenações
Disposições comuns
Informação
Constitui contraordenação muito grave:
Ofertas públicas e admissão à negociação
Criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica
Constitui contraordenação muito grave:
Serviços de criptoativos
Abusos de mercado ligados a criptoativos
Constitui contraordenação muito grave:
Outras contraordenações
Formas de infração
Graduação da sanção
Sem prejuízo das disposições relativas à graduação da sanção prevista na legislação setorial subsidiariamente aplicável, na determinação da sanção e respetiva medida atende-se também às medidas tomadas, após a infração, pela pessoa responsável pela infração, a fim de evitar a sua repetição.
Sanções acessórias
Cumulativamente à aplicação de coimas, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias aos responsáveis pela prática de contraordenação prevista no presente capítulo, além daquelas previstas na legislação setorial subsidiariamente aplicável e no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social:
Medidas cautelares
Divulgação de decisão de condenação
Comunicação de decisões de condenação
As autoridades de supervisão comunicam à respetiva Autoridade Europeia de Supervisão as sanções aplicadas pela prática de contraordenações previstas na presente lei, bem como a eventual interposição de recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado.
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo e em tudo o que não contrarie as disposições dela constantes são subsidiariamente aplicáveis:
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 359.º, 363.º e 388.º do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:
Artigo 359.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)Prestadores de serviços de criptoativos;
- u)Oferentes e pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica;
- v)Emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica;
- w)Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a oferta ou a negociação de criptoativos ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de criptoativos;
- x)[Anterior alínea t).]
- 2 -As pessoas ou entidades que exerçam atividades de caráter transnacional ficam sujeitas à supervisão da CMVM sempre que essas atividades tenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou organizado, operações, instrumentos financeiros, prestadores de serviços de criptoativos ou criptoativos sujeitos à lei portuguesa.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 363.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Prestadores de serviços de financiamento colaborativo.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 388.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Oferentes, pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica e prestadores de serviços de criptoativos.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
O anexo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Regulação
Disposições transitórias
Aprovada em 5 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 13 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 28.º)
ANEXO
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento, intermediários de crédito, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica.
- 14 -[...]
- 15 -Empresas de Investimento e prestadores de serviços de criptoativos.
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
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