- 1 -Quando se revele necessário para a instrução do processo, para a defesa do mercado de criptoativos ou para a tutela dos interesses dos investidores, a autoridade competente pode determinar uma das seguintes medidas:
- a)Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades, funções ou cargos exercidos pelo arguido;
- b)Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou de terminar a exigência de pedido de autorização prévia às autoridades competentes para a prática de determinados atos;
- c)Apreensão e congelamento de valores e criptoativos, independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem;
- d)Encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade ilícita.
- 2 -A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
- a)Até à sua revogação pela autoridade competente ou por decisão judicial;
- b)Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no número anterior;
- c)Até que sobre a mesma tenham decorrido cinco anos.
- 3 -A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pela autoridade competente.
- 4 -Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades, funções ou cargos exercidos pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos, será descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
- 5 -Das decisões tomadas ao abrigo do presente artigo cabe recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Artigo 23.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025