Às infrações previstas no presente capítulo e em tudo o que não contrarie as disposições dela constantes são subsidiariamente aplicáveis:
- a)Aos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Banco de Portugal é aplicável o título xi do RGICSF; às contraordenações muito graves e às contraordenações graves previstas na presente lei é, respetivamente, aplicável o regime de prescrição do procedimento contraordenacional previsto para as infrações especialmente graves e para as infrações graves constante do RGICSF; e
- b)Aos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à CMVM é aplicável o Código dos Valores Mobiliários; às contraordenações muito graves e às contraordenações graves previstas na presente lei é, respetivamente, aplicável o regime de prescrição do procedimento contraordenacional previsto para as contraordenações muito graves e para as contraordenações graves constante do Código dos Valores Mobiliários.