Os artigos 359.º, 363.º e 388.º do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:
Artigo 359.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)Prestadores de serviços de criptoativos;
- u)Oferentes e pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica;
- v)Emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica;
- w)Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a oferta ou a negociação de criptoativos ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de criptoativos;
- x)[Anterior alínea t).]
- 2 -As pessoas ou entidades que exerçam atividades de caráter transnacional ficam sujeitas à supervisão da CMVM sempre que essas atividades tenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou organizado, operações, instrumentos financeiros, prestadores de serviços de criptoativos ou criptoativos sujeitos à lei portuguesa.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 363.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Prestadores de serviços de financiamento colaborativo.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 388.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Oferentes, pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica e prestadores de serviços de criptoativos.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]