- 1 -No âmbito das suas atribuições, o Banco de Portugal pode regular as matérias necessárias ao exercício das funções que lhes são atribuídas pelo Regulamento MiCA e pela presente lei, nomeadamente as seguintes:
- a)Os requisitos aplicáveis à autorização para a emissão de criptofichas referenciadas a ativos e para a emissão de criptofichas de moeda eletrónica;
- b)Os requisitos aplicáveis à autorização para a prestação de serviços de criptoativos, incluindo no que respeita às matérias abrangidas pelo n.º 11 do artigo 63.º do Regulamento MiCA;
- c)Os requisitos de reporte e divulgação adicionais ou mais frequentes do que os previstos na legislação da União Europeia;
- d)A informação a disponibilizar no sítio na Internet dos prestadores de serviços de criptoativos, dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica;
- e)Os procedimentos a adotar e o período de duração, com enunciação dos atos a praticar pelo prestador de serviços de criptoativos, no caso de revogação de autorização ao abrigo do n.º 8 do artigo 64.º do Regulamento MiCA;
- f)Os procedimentos de apresentação e tratamento pela autoridade competente relevante de pedidos de informação e reclamações;
- g)Os requisitos de informação e de transparência de comunicações comerciais relativas a ofertas públicas ou à admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica.
- 2 -No âmbito das suas atribuições, a CMVM pode regular as matérias necessárias ao exercício das funções que lhes são atribuídas pelo Regulamento MiCA e pela presente lei, nomeadamente as seguintes:
- a)Os requisitos de reporte e divulgação adicionais ou mais frequentes do que os previstos na legislação da União Europeia;
- b)A informação a disponibilizar no sítio na Internet dos prestadores de serviços de criptoativos;
- c)Os procedimentos de apresentação e tratamento pela autoridade competente relevante de pedidos de informação e reclamações;
- d)Os critérios a utilizar para avaliar os conhecimentos e competências a que se refere o artigo 8.º da presente lei e o n.º 7 do artigo 81.º do Regulamento MiCA, atentos os padrões referenciados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, devem ser considerados os riscos existentes ou emergentes, bem como a dimensão, natureza e complexidade das atividades e das pessoas singulares e coletivas sujeitas a supervisão.
Artigo 29.º — Regulação
Vigente desde: 22/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2025