- 1 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, a 30 de dezembro de 2024 estiverem registadas junto do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e com atividade já iniciada e comunicada nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, de 23 de abril, podem continuar a exercer as atividades com ativos virtuais para as quais se encontram habilitadas, ao abrigo da referida lei, até 1 de julho de 2026 ou até que lhes seja concedida ou recusada uma autorização nos termos do artigo 63.º do Regulamento MiCA, consoante o que ocorrer primeiro.
- 2 -Para além das demais causas de caducidade aplicáveis, o registo concedido ao abrigo do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, caducou em 30 de dezembro de 2024, para as entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, naquela data, não tinham atividade iniciada e comunicada nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, de 23 de abril.
- 3 -Durante o período transitório referido no n.º 1:
- a)As entidades que exercem atividades com ativos virtuais são consideradas «prestadores de serviços de criptoativos» para efeitos da aplicação do disposto no Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro, e nas demais normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, continua a aplicar-se às entidades que exercem atividades com ativos virtuais:
- i)O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 112.º-B e no artigo 111.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro;
- ii)O Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023, de 24 de janeiro;
- c)As entidades que exercem atividades com ativos virtuais comunicam ao Banco de Portugal, através dos canais de comunicação referidos no artigo 51.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023, de 24 de janeiro, quaisquer alterações que se verifiquem relativamente aos seguintes elementos:
- i)Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
- ii)Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos contactos;
- iii)Jurisdições em que são exercidas as atividades com ativos virtuais;
- iv)Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo, na aceção da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, para efeitos do disposto no artigo 111.º do mesmo diploma;
- d)Para além das demais causas de caducidade aplicáveis, o registo concedido ao abrigo do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, caduca sempre que as entidades que exercem atividades com ativos virtuais promovam quaisquer alterações:
- i)Ao objeto social;
- ii)Ao tipo de atividades com ativos virtuais a exercer;
- iii)Aos detentores de participações diretas ou indiretas, bem como aos seus beneficiários efetivos, na aceção da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro.
- 4 -Com a caducidade do registo, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais ficam proibidas de exercer atividades com ativos virtuais, sem prejuízo da prestação de serviços de criptoativos ao abrigo do Regulamento MiCA e da presente lei, caso obtenham autorização nos termos do artigo 63.º do Regulamento MiCA.
- 5 -Os procedimentos pendentes no Banco de Portugal a 30 de dezembro de 2024 que digam respeito a pedidos de registo inicial e a pedidos de registo de alterações ao abrigo do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, de 23 de abril, extinguem-se nos termos do artigo 95.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Os procedimentos pendentes no Banco de Portugal a 30 de dezembro de 2024 que digam respeito a cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 112.º-B da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, continuam a correr os seus termos até à tomada da decisão final.
Aprovada em 5 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 13 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 28.º)
ANEXO
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento, intermediários de crédito, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica.
- 14 -[...]
- 15 -Empresas de Investimento e prestadores de serviços de criptoativos.
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
119899048
Artigo 30.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 22/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2025