- 1 -Os cidadãos eleitores são inscritos no local de de funcionamento da entidade recenseadora da unidade geográfica da sua residência habitual.
- 2 -Salvo quanto aos cidadãos que aí vivam permanentemente, não pode ser considerado local de residência, para efeitos de recenseamento, qualquer edifício ou repartição de Estado ou de outra pessoa colectiva pública, fábrica, oficina, estabelecimento de assistência, ou locais similares.
ARTIGO 10.º — (Local de inscrição no recenseamento)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978