- 1 -O recenseamento é organizado por comissões recenseadoras.
- 2 -As comissões recenseadoras são constituídas:
- a)No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas juntas de freguesia e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República;
- b)No território de Macau, pelas câmaras municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes;
- c)No estrangeiro, pelos postos consulares de carreira, ou, quando estes não existam, pelas embaixadas sem secção consular e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República.
- 3 -Para os fins indicados no número anterior, os partidos políticos e associações cívicas ali referidas comunicam aos presidentes das comissões recenseadoras, até dez dias antes do início do período de recenseamento, os nomes dos seus delegados, ententendo-se que prescindem deles se os não indicarem naquele prazo.
- 4 -Os delegados dos partidos não podem fazer parte de mais de uma comissão recenseadora.
- 5 -As comissões recenseadoras são presididas respectivamente pelos presidentes das juntas de freguesia, pelos presidentes das câmaras municipais, pelos agentes responsáveis pelos postos consulares e pelos primeiros secretários das embaixadas.
- 6 -As comissões recenseadoras funcionam, em princípio, nas sedes das juntas de freguesia, das câmaras municipais, dos postos consulares e das embaixadas, conforme os casos.
ARTIGO 11.º — (Entidades recenseadoras)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978