- 1 -Para além do disposto nos artigos 34.º, 35.º e 52.º, os partidos políticos referidos nos dois artigos anteriores têm poderes de fiscalização, podendo pedir informações e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, estando as comissões recenseadoras constituídas na obrigação de prestar aquelas e de receber estes.
- 2 -Das decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos, que devem ser proferidos no prazo de quarenta e oito horas, podem os partidos políticos recorrer:
- a)No continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau, para o tribunal competente;
- b)No estrangeiro, para o embaixador.
- 3 -Os recursos referidos no número anterior são interpostos no prazo de quarenta e oito horas e decididos definitivamente em igual prazo.
ARTIGO 13.º — (Fiscalização dos partidos políticos)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978