- 1 -Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento, as comissões recenseadoras, quando julguem necessário, podem solicitar a colaboração da assembleia de freguesia.
- 2 -A assembleia de freguesia designa, de entre os seus membros, os cidadãos necessários para efeitos do disposto no n.º 1.
ARTIGO 15.º — (Colaboração da assembleia de freguesia)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978