As comissões recenseadoras, e, no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, também as câmaras municipais, anunciam, através de editais a afixar nos locais do estilo, o período de inscrição no recenseamento, até vinte dias antes do seu início.
ARTIGO 19.º — (Anúncio do período de inscrição)
Vigente desde: 03/11/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/1978