- 1 -A inscrição dos cidadãos eleitores deve ser feita pelo seu nome completo, filiação, data e freguesia de nascimento e morada, com indicação do lugar e, quando existam, da rua, número e andar do prédio.
- 2 -Da inscrição consta também o número e arquivo do bilhete de identidade, quando o cidadão o exiba ou esse número possa ser apurado, ainda que haja expirado o seu prazo de validade.
- 3 -Quando o cidadão eleitor não possuir bilhete de identidade ou passaporte, a identificação faz-se por qualquer das seguintes formas:
- a)Por meio de outro qualquer documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizado para a identificação;
- b)Reconhecimento da identidade do cidadão pela comissão recenseadora;
- c)Através de dois cidadãos eleitores inscritos na mesma unidade geográfica e que atestem sob compromisso de honra a identidade do cidadão.
- 4 -A prova da freguesia da naturalidade faz-se por meio do bilhete de identidade quando este contenha tal indicação, ou por meio de certidão de nascimento, cédula pessoal, passaporte ou outro documento legal bastante e ainda por meio de reconhecimento unânime dos membros presentes da comissão recenseadora.
- 5 -O reconhecimento previsto no número anterior consta de auto assinado pelos referidos elementos.
- 6 -Quando o cidadão eleitor não possa fazer prova da freguesia da naturalidade por algum dos meios indicados no n.º 4, a comissão recenseadora aceita a sua inscrição condicionada.
- 7 -No caso previsto no número anterior, a comissão recenseadora solicita à Conservatória do Registo Civil da área da naturalidade declarada, ou à Conservatória dos Registos Centrais, a confirmação desta até três dias após o termo do período de inscrição, devendo a resposta ser dada no prazo de cinco dias.
- 8 -Até oito dias após o termo do período de inscrição, pode o interessado fazer prova da freguesia da naturalidade por um dos meios referidos no n.º 4.
ARTIGO 20.º — (Teor da inscrição)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978