- 1 -Os cidadãos promovem a sua inscrição nos cadernos de recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição, devidamente preenchido, de modelo anexo a esta lei.
- 2 -O verbete de inscrição deve ser assinado pelo eleitor ou conter a sua impressão digital se não souber assinar.
- 3 -Se o leitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por impossibilidade física, deve ser apresentado no acto da inscrição documento que ateste tal facto, passado pelo médico, excepto quando a notoriedade do mesmo o torne dispensável, devendo tal ser anotado pela comissão recenseadora no verbete de inscrição.
- 4 -Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por ausência temporária determinada pelo exercício da sua profissão, deve ser apresentado, no acto de inscrição, documento que ateste tal facto, passado pelo superior hierárquico ou entidade patronal.
- 5 -Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deve o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo bilhete de identidade, ou fazendo reconhecer notarialmente a sua assinatura.
- 6 -Quando à comissão recenseadora, no acto da apresentação do verbete, se puserem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do cidadão eleitor, pode ela aceitar o verbete sob condição de o cidadão se submeter a uma junta de dois médicos que atestarão o seu estado mental, no prazo de cinco dias.
- 7 -Quando o verbete for apresentado, deverá ser assinado pela entidade recenseadora que o receba.
ARTIGO 22.º — (Processo de inscrição)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978