- 1 -O verbete de inscrição é constituído pelo corpo do verbete e por dois destacáveis. O corpo e um destacável destinam-se à organização de ficheiros, na comissão recenseadora, pelo número de ordem de inscrição e pela ordem alfabética do último nome do cidadão eleitor, respectivamente.
- 2 -O ficheiro pelo número de inscrição é organizado, dentro de cada unidade geográfica, por postos de recenseamento, quando existam.
- 3 -O outro destacável destina-se a ser enviado à junta de freguesia da naturalidade do cidadão eleitor, onde será organizado um ficheiro por ordem alfabética do seu último nome.
- 4 -Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, o destacável referido no número anterior deve ser enviado à câmara municipal correspondente à área da sua naturalidade e, em relação aos nascidos no estrangeiro, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, para o efeito referido no número anterior.
- 5 -No caso de serem detectadas duplas inscrições, deve o facto ser imediatamente comunicado ao tribunal competente nos termos legais.
ARTIGO 23.º — (Verbetes de inscrição)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978