- 1 -No acto de inscrição é entregue ao cidadão um cartão de eleitor do modelo anexo a esta lei, devidamente autenticado pela comissão recenseadora, comprovativo da sua inscrição e do qual constam obrigatoriamente o número de inscrição, o nome, a freguesia e o concelho da naturalidade, número e arquivo do bilhete de identidade, se o tiver, e a data do nascimento.
- 2 -Em caso de extravio do cartão, deve o eleitor comunicar imediatamente o facto à comissão recenseadora, que emitirá novo cartão, com indicação de ser nova via.
ARTIGO 24.º — (Cartão de eleitor)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978