- 1 -Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento:
- a)As inscrições que forem objecto de transferência;
- b)As inscrições de cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei;
- c)As inscrições dos cidadãos cujo óbito for oficiosamente confirmado por informação prestada pela conservatória do registo civil, nos termos do artigo 28.º, ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão ou por informação prestada à entidade recenseadora e confirmada a pedido desta pela respectiva conservatória;
- d)As inscrições dos cidadãos eleitores residentes no território de Macau ou no estrangeiro que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor;
- e)As inscrições dos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei.
- 2 -Para cumprimento do disposto no artigo 33.º, as eliminações referidas nas alíneas b), c), d) e e), do número anterior só são admitidas até sessenta dias antes de cada acto eleitoral.
- 3 -Até cinquenta e cinco dias antes de cada acto eleitoral, as comissões recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento nos termos das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, para efeito de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas.
- 4 -Os editais referidos no n.º 3 são afixados nos lugares de estilo durante dez dias.
- 5 -As reclamações efectuadas nos termos do n.º 3 podem ser apresentadas até quarenta e oito horas após o termo do prazo de afixação do respectivo edital. Os prazos para a decisão das reclamações, do recurso e da decisão deste são de quarenta e oito horas.
ARTIGO 31.º — (Eliminação de inscrições)
Vigente desde: 03/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1978