As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.º devem ser comunicadas à comissão recenseadora na área da naturalidade dos eliminados, ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, tratando-se de indivíduos nascidos no estrangeiro, para anotação nos respectivos ficheiros.
ARTIGO 32.º — (Comunicação de eliminações)
Vigente desde: 03/11/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/1978