- 1 -Dez dias depois de terminado o período de inscrição, e durante quinze dias, são expostas na sede da comissão recenseadora cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.
- 2 -Os partidos políticos podem obter cópia ou fotocópia dos cadernos de recenseamento desde que ponham à disposição da comissão recenseadora os meios técnicos e humanos adequados e suportem os respectivos encargos.
ARTIGO 34.º — (Exposição de cópia dos cadernos)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978