- 1 -Durante o período de exposição da cópia dos cadernos pode qualquer cidadão eleitor ou partido político reclamar por escrito, perante a comissão recenseadora, das omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento.
- 2 -A comissão recenseadora decide as reclamações nos cinco dias seguintes à sua apresentação, devendo imediatamente afixar, até ao termo do prazo do recurso, as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
ARTIGO 35.º — (Reclamações)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978