- 1 -No final do processo de recenseamento a comissão recenseadora comunica imediatamente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, através da respectiva câmara municipal ou do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos, o número de eleitores inscritos na unidade geográfica respectiva.
- 2 -As câmaras municipais devem indicar o número de eleitores inscritos na área do município.
- 3 -A comissão recenseadora envia, até sessenta dias após o termo do período de inscrição, cópia fiel dos cadernos de recenseamento com todas as folhas rubricadas:
- a)No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à câmara municipal;
- b)Em Macau, ao Serviço de Administração Civil;
- c)No estrangeiro, à embaixada e ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -A comissão recenseadora envia mensalmente às entidades mencionadas no número anterior relação dos nomes dos cidadãos eliminados nos termos deste diploma, para garantia da fidelidade da cópia aí referida.
ARTIGO 37.º — (Número total de eleitores inscritos e cópias dos cadernos de recenseamento)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978