- 1 -Das decisões da comissão recenseadora podem recorrer, até cinco dias após a afixação da decisão, para o juiz de direito da comarca respectiva, o reclamante ou qualquer outro cidadão eleitor, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para apreciação do recurso.
As petições serão apresentadas directamente ao tribunal.
- 2 -Nas comarcas em que haja mais de uma vara, a competência para o julgamento do recurso pertencerá à 1.ª vara; nas restantes comarcas, onde haja mais de um juízo, pertencerá ao 1.º juízo.
- 3 -O juiz decide nos cinco dias seguintes, mandando notificar imediatamente a comissão recenseadora e o recorrente da sua decisão, da qual não há recurso.
- 4 -O processo é gratuito e tem prioridade sobre o restante expediente do tribunal.
- 5 -Das decisões da comissão recenseadora no estrangeiro cabe recurso para o embaixador.
ARTIGO 36.º — (Recursos)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978