- 1 -As despesas do recenseamento são locais ou centrais.
- 2 -Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.
- 3 -Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:
- a)Directamente pelo Ministério da Administração Interna;
- b)Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
ARTIGO 40.º — (Âmbito das despesas)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978