- 1 -As despesas de âmbito local serão satisfeitas:
- a)As realizadas no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau, pelas verbas inscritas no orçamento das autarquias locais, por transferência do Orçamento Geral do Estado, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão por estas suportadas;
- b)As realizadas no estrangeiro, pelas respectivas comissões recenseadoras, através das verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do Ministério da Administração Interna, mediante verba própria para o efeito inscrita no respectivo orçamento anual, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquele, as quais serão por estas suportadas.
ARTIGO 41.º — (Pagamento das despesas)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978