Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentado candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.
ARTIGO 52.º — (Constituição dos partidos políticos como assistentes)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978