- 1 -Aquele que com dolo se inscrever, promover a inscrição no recenseamento de quem não tiver capacidade eleitoral ou não cancelar uma inscrição indevida será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.
- 2 -Aquele que com dolo se inscrever mais de uma vez ou promover a inscrição do mesmo cidadão no recenseamento eleitoral em dois ou mais locais de recenseamento será punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.
- 3 -Todo o cidadão eleitor que prestar falsas informações ou declarações, a fim de obter a sua inscrição no recenseamento, será punido com a pena prevista nos números anteriores.
ARTIGO 53.º — (Inscrição dolosa)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978