Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstas nos artigos 28.º, 29.º, 30.º e 71.º que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 56.º — (Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978